Inscrição indevida no SPC/Serasa gera indenização por danos morais
Uma operadora de serviços de telecomunicações foi condenada ao pagamento de indenização – a título de danos morais - ao cliente após ter incluído seu nome em cadastros de restrição ao crédito devido a uma cobrança indevida, referente a um serviço de TV jamais contratado.
Segundo a decisão judicial, o constrangimento sofrido pelo cliente é indiscutível após ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes sem ao menos saber o porquê. Isso se da pelo fato de o dano moral, nessas situações de inclusão indevida em cadastros de restrição, ser presumido – “in re ipsa” – segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Quando o dano moral é presumido não é necessária qualquer demonstração dos abalos sofridos pela pessoa em decorrência do fato danoso, basta que ele seja realizado e já se configura o dever de indenizar. É o que acontece nesse caso, quando há a inscrição de forma indevida no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, para que a inscrição no cadastro de inadimplentes seja válida, é necessário, primeiramente, analisar três questões, quais sejam: a existência da dívida, o vencimento do prazo para o pagamento e que o valor seja líquido e certo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade, para que a negativação do nome seja válida, de aviso prévio e por escrito ao consumidor inadimplente.
Desrespeitadas essas premissas e tendo sido efetivada a inclusão no cadastro de inadimplente fica configurado o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado.
A legislação estabelece o dever do fornecedor de responder pelos danos causados ao consumidor pelos seus serviços, independente de culpa. Assim, basta a demonstração do dano e a relação desse com o fornecedor para configurar o dever de indenizar.
A respeito de cobranças indevidas o Código também determina a devolução em dobro de valores que, eventualmente, tenham sido pagos injustificadamente.
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